Discute-se atualmente a temática referente à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que por muitos anos vem sendo defasado em virtude do aumento cada vez mais vertiginoso da inflação no decorrer deste período, sem que a referida verba acompanhasse a elevação dos custos gerados pela alta dos preços nos mais diversos setores de consumo, bens e serviços, ou seja, os trabalhadores viram seus recursos diminuírem.

O FGTS, como se sabe, trata-se uma verba de elevada natureza social, visando proteger a posição do empregado, especialmente quando é demitido sem justa causa, sendo pago através de depósitos mensais feitos pelo empregador em contas vinculadas ao Banco Caixa Econômica Federal, no percentual de 8 % (oito por cento) dos rendimentos auferidos pelo trabalhador, incidindo sobre o salário, comissões pagas pelo empregador e gratificações legais.

Além da dispensa sem justa causa, o FGTS pode ser sacado nos seguintes casos: rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; suspensão de contrato avulso; rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; aposentadoria;  falecimento do trabalhador; nos casos em que o trabalhador é portador de HIV, neoplasia maligna ou em estágio terminal de doença grave; no atingimento da faixa etária de 70 (setenta) anos; custeio de reparos em residência do trabalhador acometido por catástrofes climáticas, nos casos de necessidade e urgência; quando o trabalhador se afasta do regime do FGTS por 3(três) ou mais anos seguidos desde 14/07/1990 ou quando a conta da referida verba fica sem receber créditos pelos mesmo período ininterrupto, desde que o afastamento do trabalhador, neste caso, tenha ocorrido até o dia 13/07/1990; para financiar a aquisição de casa própria e para o saque aniversário.

Dentro deste cenário, a depreciação verificada no FGTS passa a ser sentida quando o trabalhador vem a sacar a verba, verificando que a mesma não corresponde mais ao aumento dos preços gerados pela inflação, trazendo como consequência a desatualização do saldo da verba fundiária, que na maioria esmagadora das vezes, tem sentido fortes reduções, ou seja, os titulares das contas do FGTS perderam e ainda estão perdendo dinheiro de maneira considerável.

Esta apuração da defasagem dos valores atrelados às contas do FGTS ganhou vulto quando se passou a verificar a inaptidão da chamada Taxa Referencial (TR) para corrigir as distorções trazidas pelos índices inflacionários, em contraposição a outros indicadores que reajustam de maneira mais real e fidedigna a perda do poder aquisitivo da moeda, atraindo questionamentos acerca da constitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.036/1990, que determina a aplicação do referido fator à correção dos valores depositados nas contas do FGTS, que desde 1999, não vem equiparando os valores monetários diante das perdas causadas pela inflação.

A questão afeta à forma com que as verbas do FGTS vêm sendo corrigidas tem suscitado vários questionamentos, especialmente quanto à TR sendo que muitos especialistas têm divergido quanto à natureza da mesma, se seria um simples indexador, ou seja, critério para reajustar o valor segundo as flutuações inflacionárias, ou se seria um parâmetro especulativo através de juros remuneratórios.

Seja como for, ocorre que a TR não tem sido apto para quantificar a variação do poder aquisitivo da moeda, não se adequando com as variações dos preços de mercado em determinado período. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493-0/DF, colocou uma pá de cal nestas disputas travadas entre financistas e firmou orientação consolidando a TR como incapaz de servir como critério idôneo para corrigir as variações do preço aquisitivo da moeda, servindo como simples instrumento de aplicação de juros.

O entendimento da Suprema Corte, como se pode ver, nada mais fez do que reconhecer o que a economia vinha sinalizando na prática quanto à insuficiência da aplicação da TR para corrigir perdas inflacionárias, o que impactou de maneira considerável a forma com que vinham sendo corrigidos os valores que estavam sendo depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, afetando milhões de trabalhadores em todo o território nacional, especialmente entre os anos de 1999 e 2013, quanto a TR estava praticamente zerada, e o seu constante uso congelava nominalmente os valores depositados no tempo, gerando perdas consideráveis aos trabalhadores.

Atualmente, pode-se dizer que há índices que capturam melhor a defasagem da depreciação monetária acarretada pela elevaçãodos preços, que são o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e que são um dos embasamentos utilizados para requerer judicialmente a correção dos valores depositados nas contas do FGTS, já que tais índices, por levar em consideração dados estatísticos, tais como os fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e aqueles que levam em consideração variações nos preços de alimentos, transporte público, bens e serviços comuns, e demais questões que afetam o custo de vida.

Como tais índices estavam refletindo adequadamente as flutuações que impactam os fatores que fazem aumentar a inflação, a TR, diferentemente, não estava acompanhando o ritmo de tais mudanças por levar em consideração outros parâmetros, que o deixava em patamares próximos de 0, e assim, os trabalhadores passaram a perder dinheiro, fazendo com que o FGTS deixasse de ter seu caráter programático e garantista, trazendo injustamente prejuízos por não estar de acordo com a alta dos preços.

Os fundamentos jurídicos utilizados nas ações judiciais para pleitear a correção do FGTS consoante os índices que melhor reflitam a recomposição das perdas geradas pela inflação pode ser extraída da Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 7º , inciso IV; inciso X do art. 37; §§ 8º e 17 do art. 40; inciso III do § 4º do art. 182; caput do art. 184; §§ 3º e 4º do art. 201; arts. 33. 46 e 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Como ainda resta pendente o julgamento da questão do indexador a ser aplicado na correção do FGTS, o que afetará diretamente milhões de pessoas em todo o território nacional, ainda há tempo hábil para quem possui contas vinculadas ao FGTS ingressar com a ação judicial e assim evitar a chamada modulação dos efeitos do julgamento para quem ajuizar ação após a definição da questão pela Suprema Corte, podendo vir a prejudicar o recebimento integral dos valores para a correta equiparação ante as perdas geradas no decorrer dos últimos anos pelo mau uso da TR como correção das verbas.

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