O plano de renegociação de dívida, inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, que trouxe implementações ao Código de Defesa do Consumidor através do enxerto promovido no artigo 104-A e seguintes, passou a prever diretrizes para a formação de um processo judicial voltado exclusivamente à celebração de um ajuste que venha a favorecer o consumidor quanto ao planejamento programático de pagamento parcelado da dívida, em relação à qual encontra-se em dificuldades de quitação.

Neste norte, verifica-se aqui a exacerbada preocupação do legislador em assegurar em favor do consumidor a possibilidade de repactuar a dívida com o fito de lhe garantir o chamado mínimo existencial (sobre sua definição, confira-se o artigo Lei do Superendividamento e os direitos do consumidor, também disponibilizado neste site), prevendo, no entanto, alguns requisitos a serem observados para que o planejamento possa ser efetivado.

O primeiro deles é que o plano de pagamento não ultrapasse 5 (cinco) anos; em segundo, que o consumidor não tenha celebrado o contrato de onde se originou a dívida de maneira a desonrar o pagamento assumido de maneira dolosa; em terceiro lugar, que o contrato não verse sobre concessão de crédito com garantia real, crédito rural e financiamentos imobiliários.

Observadas tais premissas, o processo de repactuação de dívidas, após instaurado, passa para a realização da chamada audiência de conciliação, onde se reunirão o juiz ou conciliador credenciado pelo Poder Judiciário, o consumidor e um ou mais credores com quem tenha dívidas de natureza consumista, cuja formalização gerará a dilação de prazo de pagamento (sendo que a primeira parcela ou pagamento em cota única não poderá ultrapassar 180 dias data da celebração do acordo), redução ou eliminação de encargos, suspensão ou extinção de processos que digam respeito à dívida cobrada judicialmente, fixação de data para a exclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como cominação de deveres e compromissos por parte do consumidor para que seu superendividamento não seja agravado.

Caso ocorra a ausência injustificada do (s) credor (s) à audiência conciliatória, ou por parte de seu (s) procurador (es) devidamente habilitado (s), a sessão acarretará, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. “

Se da audiência de conciliação não resultar acordo, a teor do que prevê o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o juiz “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”, disponibilizando-se prazo de 15 (quinze) dias para que o (s) credor (es) demonstrem a justificativa para não concordarem com o plano de renegociação de dívidas, podendo o juiz ainda nomear administrador, para que no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das diligências necessárias, apresente plano de pagamento para atenuação ou temporização dos encargos, desde que esta nomeação não traga despesas aos envolvidos.

O referido processo de repactuação de dívidas não poderá ser novamente proposto pelo consumidor antes de decorrido 2 (dois) anos da liquidação total da dívida renegociada judicialmente, salvo prejuízo de nova repactuação.

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