Na data de 17 de junho de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.174/2021, que dentre outras inovações, alterou o disposto no artigo 3ª da Lei n. 14.034/2020, que trata dos aspectos referentes ao reembolso nos casos de cancelamento do voo por circunstâncias alheias à vontade do consumidor, e nas situações em que este solicita a desistência do voo.

As novas implementações conferem às companhias aéreas a possibilidade de efetuar o reembolso dos valores despendidos pelos consumidores entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 em até 12 (doze) meses, contado da data do cancelamento do voo, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, admitida ainda a possibilidade de auxílio material em casos de outros prejuízos comprovados pelo consumidor.

Lembre-se ainda que é dever das companhias aéreas primar pela realocação do voo do consumidor, próprio ou de terceiro, reagendar nova data, sem custos adicionais, observadas as condições especificadas no serviço contratado.

Chancela-se ao consumidor, caso este não opte pelo reembolso, pela constituição de crédito de igual ou maior valor à despesa efetuada com o bilhete aéreo, que pode ser utilizado em benefício próprio ou de terceiro, garantindo-se ainda a conversão pecuniária do valor da passagem aérea em créditos para compra de produtos ou serviços disponibilizados pelo transportador, que pode ser feita em até 18 (meses), contados de seu recebimento.

O passageiro pode também solicitar a desistência do voo, caso em que ficará sujeito a eventuais multas ou penalidades pelo cancelamento voluntário do voo que ele requerer, podendo gerar, em contrapartida, eventual crédito em favor do consumidor para utilização, desde que seja para outro voo, que deverá corresponder ao mesmo valor do bilhete cancelado, sem qualquer incidência de penalidade. Outrossim, as referidas hipóteses não incidirão caso o consumidor promova a desistência do voo por período igual ou superior a 7 (sete) dias à data programada para a viagem, e desde que seja efetivada em até 24 (vinte e quatro) horas da data do recebimento do comprovante de aquisição da passagem aérea.

Em qualquer dos casos de concessão de crédito, o transportador deve disponibilizá-lo em até 7 (sete) dias, contado sempre do requerimento do passageiro.

Por fim, os direitos do consumidor nas situações expostas acima independem da forma do custeio para aquisição da passagem aérea, pouco importando se foi mediante dinheiro, crédito, pontos ou milhas, devendo o fornecedor diligenciar perante instituições financeiras para cessem eventuais descontos autorizados pelo uso de cartão de crédito ou outros instrumentos de pagamento mediante débito automático.

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