Hoje, 12 de abril de 2021, entra em vigor a Lei n. 14.071/2020, sancionada em  13 de  outubro de 2020 pela Presidência da República, trazendo significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro.

Em relação às alterações no Código de Trânsito Brasileiro, cumpre destacar a estipulação de normas de estrutura e organização do CONTRAN, readequação de suas atribuições institucionais, sendo dignas de destaque, ante a relevância do conteúdo normativo que interessa de perto o interesse das pessoas, as novas regras quanto à validade da Carteira Nacional de Habilitação, exigências diferenciadas para motoristas profissionais, bem como modificações quanto aos limites de pontuação admissível, abrandamento de penalidades em determinadas infrações, bem como maior rigor na repreensão de transgressões que resultem em lesões corporais ou morte.

Destaque-se de início que fica estabelecida a possibilidade de a Carteira Nacional de Habilitação poder ser expedida de maneira digital, desde que estejam em conformidade com as especificações do Contran, devendo conter em seu bojo fotografia, identificação e número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, tornando dispensável o porte do documento materializado em papel quando por ocasião de eventual fiscalização, houver a disponibilidade de checagem dos dados de maneira virtual pelo agente fiscalizador.

Pode ser destacado ainda a alteração implementada na redação do artigo 134 da Lei n. 9.503/1997, que prevê a partir de agora a possibilidade de o antigo proprietário poder, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, desde que o novo proprietário não tenha diligenciado para a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que estatui o artigo 123, § 1º, do mesmo diploma legal. A relevância deste dispositivo legal reside na necessidade de se conferir ao antigo proprietário poder se resguardar de eventual responsabilidade solidária em decorrência de penalidades impostas e reincidências até a data de comunicação.

De outro ângulo, restam alterados os prazos para a renovação da CNH de acordo as faixas etárias estabelecidas pelo artigo 147, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, terão que renovar a habilitação por meio de exame de aptidão física e mental, no local de sua residência ou domicílio, a cada 10 (dez) anos; condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos, terão que renovar a habilitação a cada 5 (cinco) anos; os que se situarem a partir de 70 (setenta) anos ou mais, terão prazos reduzidos para 3 (três) anos.

Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à exigência de os condutores dos veículos automotores que se enquadrem nas categorias C, D e E (que se encontram descritas no artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro), submetam-se ao exame toxicológico com periodização de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, desde que contem com idade inferior a 70 (setenta) anos, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos exames usuais elencados no parágrafo anterior.

Gize-se que a superveniência de resultado positivo do exame toxicológico, ou seja, com a constatação de substância psicotrópica ou narcótica de uso proibido (dentro da lista estabelecida pela Portaria n. 344/1998 da ANVISA), resultará na submissão do condutor à suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, cuja cessação ficará sob condição de o mesmo demonstrar resultado negativo em novo exame, a ser incluído no Renach. E de acordo com a nova redação trazida ao disposto no artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo automotor sem realizar o exame toxicológico configura infração gravíssima, resultando na imposição de pena de multa aumentada em cinco vezes, e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão do Renach de resultado negativo em novo exame.

Um dos grandes destaques das novas alterações do Código de Trânsito Brasileiro, e que vem sendo alvo até mesmo de polêmicas, diz respeito ao aumento do número de pontos na carteira de habilitação no período de 12 (doze) meses, sendo que o artigo 261 estabelece certas faixas de pontos de acordo com a quantidade e natureza de infrações de trânsito, valendo esclarecer que nem sempre o tão comentado limite de 40 (quarenta) pontos será aplicado, havendo outros limites a depender da situação concreta, senão vejamos.

Para que o motorista tenha possa fazer jus aos 40 (quarenta) pontos, é preciso que não conte no prontuário a prática de infração gravíssima; estabelece-se o limite de 30 (trinta) pontos caso conste apenas 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; 20 (vinte) pontos caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas.

Lembrando ainda que, de acordo com a previsão do artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, as infrações gravíssima, grave, média e leve são punidas, respectivamente, com 7 (sete), 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) pontos, pelo que deve-se estar atento a estes detalhes para se precaver quanto a possível imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, especialmente após eventual cometimento de infração grave ou gravíssima, cumprindo realçar ainda que para motoristas profissionais possuem o limite de 40 (quarenta) pontos, independemente da natureza das infrações cometidas.

Outra implementação trazida pela Lei n. 14.071/2020 versa sobre a possibilidade de o infrator poder receber penalidade de advertência, nas infrações sancionadas com multa, desde que a infração cometida seja leve ou média, e que não tenha praticado outra de igual ou maior gravidade nos últimos 12 (doze) meses.

Fica também instituído o chamado Registro Nacional de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que tem como escopo estimular a prática de boas condutas de trânsito por parte dos condutores, que depende de prévia autorização destes para inclusão de seus nomes no referido cadastro, possibilitando a concessão de benefícios fiscais e tarifários por parte da União, Estados e Municípios, valendo pontuar que serão excluídos de tais benesses aqueles que contarem em seus registros pontuação por infração, suspensão do direito de dirigir ou quando o cadastrado vir a requerer o cancelamento do RNPC.

Novidade trazida pela Lei n. 14.071/2020 diz respeito à nova fixação de prazos para apresentação de defesa em notificações e autuações de infrações de trânsito, que não deverá ser inferior a 30 (trinta) dias, contado da expedição da notificação, devendo a respectiva penalidade ser imposta e comunicada ao infrator em até 180 (cento e oitenta) dias, caso a defesa não seja apresentada ou indeferida, cujo prazo é contado a partir do cometimento da infração, e este prazo é dobrado caso a defesa prévia seja proposta em tempo hábil.

A inobservância dos prazos para a imposição da penalidade isentará o infrator de qualquer sanção.

As notificações de infração podem a partir de agora serem feitas por meio eletrônico, desde que o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação ofereça ao proprietário ou condutor esta opção, cuja operacionalização ficará a cargo do Contran, sendo que o prazo para a defesa terá como início a inclusão da informação no sítio eletrônico e do envio da respectiva mensagem, devendo a mesma plataforma conter os meios necessários para a juntada da defesa escrita, documentos indispensáveis e recursos das decisões proferidas pelo órgão de primeira instância.

Resta acrescida ao Código de Trânsito Brasileiro a regra prevista no artigo 284, § 1º, a faculdade deferida ao infrator, desde que cadastrado no sistema de notificação eletrônica, poder pagar a multa por 60 % (sessenta por cento), desde que não apresente defesa ou recurso no auto de infração, reconhecendo o cometimento da infração.

Em suma, estas são as novidades trazidas pela Lei n. 14.071/2020, que demandará dos proprietários e condutores de veículos automotores, motoristas profissionais, entes federativos e órgãos/autarquias vinculados à fiscalização das regras jurídicas que disciplinam o tráfego terrestre uma readaptação de comportamentos e de racionalização de procedimentos para bem adequar a realidade brasileira do trânsito às novas determinações legais, que, apesar das fortes críticas de especialistas, especialmente quanto ao aumento da pontuação na carteira de habilitação, trarão simplificação de procedimentos e maior segurança aos destinatários destas normas ante a flexibilização das amarras temporais e burocráticas que vinham dificultando a regularização de situações cadastrais e com o estímulo à prática de bom comportamento de trânsito.

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