Uma das dúvidas mais recorrentes das pessoas consiste em saber o que significa o tão comentado ANPP, Acordo de Não Persecução Penal, tão em voga nos dias de hoje em que se noticiam constantemente a atuação dos agentes estatais no combate ao crime organizado e desmantelamento de quadrilhas e facções criminosas ligadas aos crimes contra a administração pública, economia, tráfico de drogas, etc.

Mas então, o que significa Acordo de não persecução penal (ANPP)?

O Acordo de Não Persecução Penal originou-se da Lei n. 13.664/2019, também denominada de Lei Pacote Anticrime, que inseriu novos comandos normativos ao Código de Processo Penal, despontando-se destas alterações a inclusão do artigo 28-A, que versa sobre todos os contornos acerca dos requisitos a serem observados para a aplicação da medida em comento, ou seja, em casos o referido acordo é cabível, que providências devem ser aplicadas e de que forma a fiscalização de seu cumprimento é feita.

Os objetivos da regulamentação da ANPP são os seguintes: 1) possibilitar uma maior flexibilidade na repreensão de certas categorias de crimes; 2) facilitar a reparação dos danos suportados pelas vítimas destes delitos; 3) descongestionar o aparato judiciário, evitando-se a criação e manutenção de processos judiciais inócuos, excessivamente formais e demorados, gerando custos desnecessários e atraso nos demais processos criminais (naqueles em que não cabem ANPP), trazendo descrédito ao Poder Judiciário na demora da punição de acusados pela prática de delitos graves ou hediondos; 4) aliviar o contingente carcerário, pois com o acordo de não persecução penal possibilita-se a cominação de medidas restritivas ao delinquente de imediato, sem a necessidade de se recorrer ao esgotamento da tramitação processual, resultando geralmente na imposição de pena por meio de uma sentença condenatória, que em determinados casos, poderá impor aos condenados o cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais concebidos para executar os regimes fechado e semiaberto.

Mas então, quando o acordo de não persecução penal pode ser admitido?

De acordo com a dicção do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal é admitido quando, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial (mecanismo investigativo que apura a existência do crime e seu respectivo autor, possibilitando ao ministério público analisar ou não a viabilidade de instaurar o processo criminal), o investigado tenha confessado de maneira formal e circunstanciada a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena não seja inferior a 4 (quatro) anos, consideradas todas as causas de aumento de diminuição de pena

Além dos pressupostos acima elencados, o investigado deverá se submeter a certas condições, de maneira cumulativa ou alternativa, desde que necessárias e suficientes para a reprovação do crime, quais sejam: 1) reparar o dano ou restituir à vítima a coisa subtraída, salvo impossibilidade; 2) renunciar a instrumentos, produtos e proveitos do crime indicados pelo ministério público; 3) prestar serviços à comunidade pelo período correspondente à redução de um a dois terços da pena mínima cominada ao delito; 4) pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de fim social; 5) cumprir outra condição determinada pelo ministério público, por prazo determinado, desde que compatível e proporcional à natureza da infração penal.

Cumpre destacar ainda que o acordo de não persecução penal não é admitido nos seguintes casos: 1) quando for cabível transação penal no âmbito da competência dos Juizados Especiais Criminais; 2) se o investigado for reincidente ou se houver indicativos de conduta criminal habitual, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos; 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher em razão do gênero;

Ademais, a formalização de acordo de não persecução penal deve se dar com a participação conjunta do juiz, ministério público, acusado e seu defensor, devendo o juiz analisar a observância da referida medida às condições estabelecidas pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como a voluntariedade do acusado em se submeter às condições estabelecidas, de forma a aferir a ciência induvidosa de seus termos.

Celebrado o acordo perante o Poder Judiciário, a fiscalização de seu cumprimento ficará a cargo do ministério público junto ao juízo das execuções penais, e, sendo verificado eventual descumprimento, poderá o promovente do acordo de não persecução penal, ou seja, o ministério público, apresentar denúncia contra o acusado e deflagrar a abertura do processo criminal para viabilizar a obtenção de sentença condenatória do mesmo pelo delito praticado.

Cumpre salientar que em caso de recusa do ministério público em ofertar ANPP, cabe ao acusado requerer remessa dos autos ao órgão superior para eventual adoção de oferta do acordo. Ademais, a vítima deverá ser devidamente comunicada da homologação de acordo de não persecução penal, bem como de eventual descumprimento por parte do infrator.

Por fim, destaque-se que a homologação de acordo de não persecução penal e seu cumprimento não constarão na folha de antecedentes criminais do acusado, e que o cumprimento integral e satisfatório das condições impostas resulta na decretação de extinção de punibilidade do agente, a ser feita pelo Poder Judiciário.

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