A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, ou seja, de todos os seus ministros componentes, decidiu pelo reconhecimento do valor transacionado na venda de imóvel como o parâmetro idôneo para servir como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, arredando por completo critérios outros que as municipalidades vinham adotando para mensurar o valor do tributo.

O julgado em questão enfrentou a controvérsia suscitada pela Prefeitura do município de São Paulo-SP quanto  ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em sede de julgamento de demandas repetitivas, sedimentou orientação de que os municípios podem utilizar como critério para o cálculo do ITBI o valor da venda do imóvel ou o chamado valor venal vigente para a quantificação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Ante o descontentamento da decisão promanada pela corte paulista, o recorrente interpôs recurso especial destacando a existência de dissídio jurisprudencial acerca do tema e suposta violação ao disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.

Dentre as razões consignadas pelo Superior Tribunal de Justiça para elencar a possibilidade de o contribuinte, no ato de lançamento que lhe compete ao informar o Fisco sobre o detalhamento da transação imobiliária, indicar o critério que será levado em conta para o cálculo do ITBI, gozando assim de presunção de credibilidade quanto à compatibilidade com os valores praticados no mercado, pelo que afasta-se o balizamento calcado no valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU ou de valores de referência fixada pela Autoridade Fiscal, ressalvando-se ao município, diante da presença de irregularidades, deflagrar o regular processo administrativo para apurar eventual necessidade de complementação da referida exação, mediante lançamento de ofício.

Em suma, afasta-se derradeiramente à Municipalidade qualquer margem para estabelecer o valor a ser recolhido pelo contribuinte no que tange ao ITBI, pelo que passa-se a ter uma maior segurança aos agentes envolvidos em negociações imobiliárias para a filiação a um critério unívoco, evitando-se a insegurança jurídica e até mesmo a perda de recursos em virtude de eventual vinculação do cálculo do ITBI com base no valor venal inerente ao IPTU (dado que que este leva em consideração ordens de grandezas peculiares e fatores técnicos afetos à Planta Genérica de Valores, localização do imóvel e metragem, indicando coordenadas para a fixação de um valor quem em certas hipóteses é discrepante do valor de mercado), ou a valores de referência sedimentados de antemão, que também trazem dúvidas e receios em desfavor dos envolvidos na comercialização de bens imóveis.

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