A Presidência da República, na data de 13 de Janeiro de 2021, sancionou a Lei n. 11.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento de Serviços Ambientais (PNPSA), que traz em seu bojo a regulamentação das questões referentes à remuneração de quem presta serviços voltados para a conservação do meio ambiente, trazendo conceitos, diretrizes, órgãos de execução e requisitos para a operacionalização prática destes serviços.

Fruto de debates entre setores representativos da produção agrícola e dos ambientalistas, a nova legislação vem dar maior aplicabilidade prática aos programas de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, visando conciliar o manejo de técnicas produtivas que inevitavelmente repercutem no equilíbrio climático, dos ecossistemas e recursos hídricos , com a adoção de boas práticas que propiciem a recuperação de áreas degradadas, sua conservação e melhoramento, possibilitando assim a concretização dos objetivos já estabelecidos no artigo 41 do Código Florestal.

A Lei n. 11.119/2021 estabelece em suas notas introdutórias definições de ecossistemas, bem como as modalidades de serviços ecossistêmicos, suporte, provisão, regulação, culturais, ambientais, trazendo ainda conceitos de pagador de serviços ambientais e provedor de serviços ambientais, assim como as formas com que os pagamentos podem ser feitos (como pagamento direto, comodato, green bonds, etc).

Dentre os objetivos da Política Nacional de Pagamento de Serviços Ambientais, podem ser destacados a orientação da atuação do poder público, organizações da sociedade civil e entidades privadas em relação ao pagamento dos serviços ambientais, estatuindo formas de valorizar e proteger os ecossistemas, recursos hídricos, solo, biodiversidade e patrimônio genético, firmando políticas de valorização das entidades engajadas em tais programas e de instituições que promovam a pesquisa para o aprimoramento dos benefícios advindos com os serviços de recuperação, conservação e melhoria dos serviços ecossistêmicos, assim como estabelecimento de ações que objetivem a redução de emissões advindas do desmatamento, destacando a manutenção do equilíbrio climático.

Há também a fixação de diretrizes que devem nortear a aplicação das ações governamentais, das organizações da sociedade civil, entidades privadas, comunidades tradicionais, povos indígenas e agentes da agricultura familiar, destacando-se, dentre outras, a ênfase à relevância da manutenção, recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos para a promoção da qualidade de vida da população, sem embargo da coordenação das políticas de meio ambiente, recursos hídricos, pesca, agricultura, e desenvolvimento urbano, com enaltecimento da transparência, publicidade e controle social das relações entre pagador e provedor dos serviços ambientais, que devem servir também de promoção de populações rurais em situação de vulnerabilidade.

A nova legislação também sedimenta o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), com o intuito de efetivar o PNPSA quanto aos recursos destinados pela União na manutenção, recuperação e melhoria de cobertura vegetal nas áreas prioritárias para conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação de recursos hídricos, estabelecendo as espécies de ações que podem ser implementadas e definindo as hipóteses em que tais medidas podem ser praticadas.

Destaque-se também que não poderão receber recursos públicos para financiamento de serviços ambientais pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), bem como não poderão receber tais subvenções referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições também do Código Florestal.

Frise-se também que a Lei n. 11.119/2021 estabelece que o pagamento por serviços ambientais deverá ser previsto em contrato, cujas cláusulas essenciais deverão ser previstas em regulamento, sendo consideradas obrigatórias as que versem sobre direitos e obrigações do provedor e pagador, controle, monitoramento e fiscalização da qualidade dos serviços ambientais, bem como as condições de acesso pelo poder público à área do objeto e das ações de manutenção, recuperação e melhoria  ambiental assumidas pelo provedor, com apresentação de critérios e indicadores de qualidade, observados o sigilo legal ou constitucional.

Saliente-se que de acordo com esta nova legislação, as obrigações assumidas no contrato de serviços ambientais que importem na conservação e restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou adoção de práticas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, continuarão vigentes mesmo quando o bem imóvel seja vendido, já que a expressão propter rem de que trata a Lei n. 11.419/2021 significa que o adquirente continuará a desempenhar os deveres e obrigações anteriormente assumidos pelo antigo proprietário.

Estabelece-se também que à União fica facultada a possibilidade de firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de direito público e organizações da sociedade civil de interesse público para o cumprimento das ações de que trata a Política Nacional de Pagamento de Serviços Ambientais.

Por fim, cumpre registrar que a Presidência da República vetou alguns dispositivos legais, especialmente quanto à criação de um comitê composto por representantes da sociedade civil, setor produtivo e poder público, que encarregado de definir prioridades e aplicação de recursos, (gerido pelo Ministério do Meio Ambiente), a criação de Cadastro Nacional por Serviços Ambientais, que serviria para a publicização dos contratos firmados e dos planos e projetos do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, bem como os incentivos fiscais para quem se dispõe a participar do pagamento por serviços ambientais, como dedução do Imposto de Renda e juros reduzidos em programas de créditos voltados para recuperação ambiental e ações de preservação da biodiversidade e ecossistemas.

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